O INPI publica um infográfico chamado "Registre a sua marca em 10 passos". Ele é honesto e está correto: aqueles dez passos são, de fato, tudo o que você precisa executar para depositar um pedido.

Ainda assim, uma parcela relevante dos pedidos termina em exigência, indeferimento ou arquivamento. Não porque as pessoas erram os cliques, mas porque quatro daqueles dez passos não são operacionais: são decisões. E o infográfico, por ser um infográfico, não tem como dizer isso.

Este texto percorre o roteiro oficial e mostra onde ele exige julgamento.

Antes do passo 1: três princípios que decidem tudo

O Manual de Marcas do INPI abre com três princípios. Vale entendê-los antes de mexer em qualquer formulário, porque eles explicam quase todas as recusas.

Sistema atributivo

No Brasil, a propriedade da marca se adquire pelo registro, não pelo uso. É o que diz o art. 129 da Lei da Propriedade Industrial. Quem deposita primeiro tem prioridade.

Existe uma exceção, e ela é menos conhecida do que deveria: o direito de precedência do usuário anterior. Quem, de boa-fé, já usava no país marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim há pelo menos seis meses na data do depósito de terceiro pode reivindicar precedência ao registro.

Só que essa precedência não cai do céu. Ela precisa ser exercida por meio de oposição ou de processo administrativo de nulidade, com prova documental do uso anterior, e ainda depende de depositar o próprio pedido. Na prática, é uma porta estreita e cara, aberta para quem não passou pela porta larga e barata que era registrar antes.

Especialidade

A proteção recai sobre os produtos ou serviços correspondentes à atividade do requerente, não sobre a palavra em abstrato. Por isso marcas iguais convivem em segmentos distintos.

A exceção é a marca de alto renome, protegida em todos os ramos de atividade, o que exige reconhecimento formal do INPI e registro prévio no Brasil.

Territorialidade

O registro vale no território nacional. Marca registrada no Brasil não protege no exterior, e vice-versa.

A exceção aqui é a marca notoriamente conhecida no seu ramo de atividade, protegida no Brasil mesmo sem registro local, por força do art. 6º bis da Convenção da União de Paris.

Os 10 passos, como o INPI os apresenta

PassoO que é
1Cadastrar usuário no e-INPI
2Ler o Manual de Marcas e verificar as proibições do art. 124 da LPI
3Buscar anterioridades na base de marcas
4Definir a forma de apresentação e preparar a imagem do sinal
5Escolher os produtos ou serviços que a marca vai assinalar
6Emitir e pagar a GRU
7Acessar o sistema e-Marcas
8Preencher o formulário
9Anexar a imagem e os documentos
10Conferir as declarações e enviar o pedido

Seis desses passos são execução. Cadastrar, emitir guia, pagar, acessar, anexar, enviar. Quem tem paciência faz.

Os outros quatro decidem se o pedido sobrevive.

Uma correção ao material oficial. O rodapé do infográfico do INPI ainda informa que o pedido só se torna registro após o recolhimento das retribuições de expedição do certificado e do primeiro decênio. Isso mudou em 20 de setembro de 2025: a concessão e a emissão do certificado passaram a ser isentas de pagamento, e a marca é concedida automaticamente após o deferimento.

Onde o processo realmente se decide

1. A busca de anterioridade não é procurar o nome

Digitar a palavra na base e ver se aparece idêntica resolve pouco. O exame do INPI avalia colidência, que envolve semelhança gráfica, fonética e ideológica, cruzada com afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços.

Duas marcas que você jamais confundiria lendo lado a lado podem colidir quando pronunciadas rápido, ou quando significam a mesma coisa em idiomas diferentes, ou quando os segmentos, embora em classes distintas, dividem o mesmo canal de venda e o mesmo público.

É por isso que uma busca feita direito não devolve "está livre" ou "está ocupado". Devolve um grau de risco.

2. A classe e a especificação

Os produtos e serviços seguem a Classificação de Nice. Escolher a classe errada gera duas consequências ruins: o pedido pode receber exigência por especificação incompatível, e a proteção pode acabar cobrindo algo diferente do que você realmente faz.

Há também um detalhe que pesa no bolso. O INPI oferece duas vias: usar uma especificação pré-aprovada, mais barata, ou redigir livremente a descrição, que custa praticamente o dobro. Encaixar a atividade real em uma especificação já aprovada, quando isso é possível sem estreitar a proteção, é trabalho técnico que se paga sozinho.

Cada classe é um pedido, com retribuição própria. Decidir quantas classes registrar é decisão estratégica, não burocrática: protege pouco quem registra de menos, e gasta à toa quem registra demais.

3. A forma de apresentação muda o que está protegido

São cinco, segundo o Manual de Marcas:

  • Nominativa: só a palavra, sem estilização. Protege o nome, em qualquer grafia.
  • Figurativa: só o desenho, símbolo ou ideograma. Protege a imagem, não a palavra.
  • Mista: a combinação de palavra e elemento gráfico, ou palavra com grafia estilizada.
  • Tridimensional: a forma plástica do produto ou embalagem, desde que dissociada de efeito técnico.
  • De posição: a aplicação de um sinal em posição específica de um suporte.

Aqui mora um erro caro e comum. Registrar apenas a logo, na forma mista, protege aquele conjunto visual. Se você redesenhar a marca no ano seguinte, e muita empresa redesenha, a proteção fica pendurada em um desenho que não se usa mais. Registrar o nome na forma nominativa protege a palavra independentemente da roupa gráfica que ela vestir.

4. Os quatro requisitos de registrabilidade

O exame substantivo do INPI verifica se o sinal é lícito, distintivo, verdadeiro e disponível. O art. 124 da LPI lista as proibições, e é a leitura desse artigo que separa quem tem chance de quem não tem.

O tropeço mais frequente é a distintividade. Sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos do produto ou serviço não são registráveis. Padaria que quer registrar "Pão Quente" para padaria está pedindo exclusividade sobre a descrição do próprio negócio, e a lei não permite.

O paradoxo é conhecido no marketing: quanto mais o nome explica o que a empresa faz, mais fácil o cliente entende, e mais difícil registrar. Nomes de fantasia, que não dizem nada sozinhos, são os mais protegíveis.

O que acontece depois do envio

O pedido é publicado na Revista da Propriedade Industrial. A partir da publicação correm 60 dias para que qualquer terceiro apresente oposição. Havendo oposição, o depositante tem outros 60 dias para se manifestar.

Depois vem o exame de mérito, que pode resultar em exigência. Exigência tem prazo, e prazo perdido em marca costuma significar arquivamento, não advertência.

Deferido o pedido, a marca é concedida e o certificado expedido, hoje sem custo adicional.

O registro não é o fim da linha

O Manual do INPI é direto sobre os deveres de quem tem marca registrada:

  • Prorrogar a cada 10 anos. O pedido deve ser feito no último ano de vigência, ou nos seis meses seguintes com retribuição adicional. Não prorrogou, o registro se extingue.
  • Usar a marca. Se o uso não for iniciado no Brasil, ou for interrompido por mais de cinco anos consecutivos, qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerer a caducidade do registro. O ônus de provar o uso é do titular, que tem 60 dias para se manifestar.
  • Manter procurador no Brasil, se o titular for domiciliado no exterior.

Vale reparar no que a segunda regra significa na prática: registrar uma marca para "guardar" e não usar não funciona. Passados cinco anos da concessão, ela fica vulnerável a quem quiser usá-la de verdade.

Então dá para fazer sozinho?

Dá, e é legal. Pessoas e empresas domiciliadas no Brasil podem depositar o pedido diretamente, sem procurador. Só quem mora fora é obrigado a constituir representante no país.

A pergunta útil não é essa. É outra: quanto custa errar?

A retribuição do pedido não é devolvida quando o pedido é indeferido. Errar a classe, escolher a forma de apresentação errada ou depositar um sinal que a lei não permite registrar significa pagar de novo, e recomeçar a fila de exame do zero, agora com um concorrente possivelmente já depositado à sua frente.

O tempo perdido costuma custar mais do que a taxa.

Base legal e fontes

  • Lei nº 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial: arts. 122 a 129 (conceito, natureza e princípios), 124 (proibições), 133 (vigência e prorrogação), 142 e 143 (caducidade), 158 (oposição) e 217 (procurador). Texto oficial no Planalto
  • Manual de Marcas do INPI, edição vigente.
  • Infográfico "Registre a sua marca em 10 passos", INPI.
  • Tabela de Retribuições do INPI, Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025.