A informação circula em grupo de família, chega distorcida e vira decisão de compra. Alguém diz que autista não paga imposto nenhum. Outro diz que só vale para caso severo. Um terceiro garante que dá para pegar isenção de Imposto de Renda.

Duas dessas três frases estão erradas.

Este texto separa o que está na lei do que virou boato, com a fonte de cada afirmação. Vale para a família que está avaliando a compra de um carro e para o empresário que precisa orientar um colaborador.

A norma que destrava tudo

O ponto de partida não é uma lei tributária. É a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e determinou que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

É essa equiparação que abre a porta. Sem ela, nenhum dos benefícios abaixo se aplicaria.

IPI: a isenção federal

A Lei 8.989/95 isenta do IPI a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, e expressamente por pessoas com transtorno do espectro autista, "diretamente ou por intermédio de seu representante legal".

Essa última expressão importa mais do que parece: quando o beneficiário é criança ou não dirige, quem compra é o representante legal, e o direito continua sendo da pessoa com TEA.

  • Teto: veículo novo com preço de venda ao consumidor, já incluídos os tributos, de até R$ 200.000,00.
  • Intervalo: a regra geral da lei é de dois anos, mas para esse grupo o prazo é ampliado para três anos entre uma aquisição e outra.

ICMS: a isenção estadual, com teto menor

O ICMS é imposto estadual, e a isenção vem do Convênio ICMS 38/2012, do CONFAZ, que inclui pessoas com autismo entre os beneficiários. Cada estado o incorpora à própria legislação, o que significa que os detalhes de procedimento mudam conforme a unidade federativa.

O teto foi alterado pelo Convênio ICMS 147/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

  • Veículo de até R$ 120.000,00: isenção integral do ICMS.
  • Veículo acima desse valor: isenção parcial, limitada a R$ 70.000,00 do valor da operação. O que exceder é tributado normalmente.

Há ainda restrição à venda do veículo para pessoa sem direito à isenção dentro do prazo previsto, sob pena de recolhimento do imposto dispensado. As exceções usuais são sinistro, falecimento do beneficiário e alienação fiduciária.

IPVA: aqui não existe regra nacional

Este é o ponto em que a maioria dos textos na internet erra por generalizar. Não há norma federal de isenção de IPVA. Cada estado legisla sobre o próprio imposto, e as condições variam de forma relevante: alguns exigem que o veículo seja conduzido pela própria pessoa, outros aceitam condutor autorizado; alguns fixam teto de valor, outros não; a documentação e o órgão que analisa mudam.

A consulta correta é ao site da Secretaria da Fazenda do seu estado, não a um artigo genérico.

ImpostoEsferaTeto do veículoIntervalo
IPIFederalR$ 200.000,003 anos
ICMSEstadual, via convênio nacionalR$ 120.000,00, com isenção parcial acima dissoConforme convênio e lei estadual
IPVAEstadualDepende do estadoDepende do estado

O que não existe, e precisa ser dito

Não há isenção de Imposto de Renda por TEA. Nem para a pessoa com o diagnóstico, nem para o pai, a mãe ou o responsável que a declara como dependente. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão em uma lista fechada de moléstias graves, e o transtorno do espectro autista não consta dessa lista. Quem afirma o contrário está informando errado, e essa é a confusão mais comum sobre o tema.

O que existe no Imposto de Renda, e já é bastante, são as deduções. Na declaração pelo modelo completo, despesas médicas não têm limite de valor. Entram consultas, exames, internações e terapias prestadas por profissionais habilitados, o que costuma alcançar fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico.

Guarde recibo e nota fiscal com CPF ou CNPJ do prestador, nome do paciente e discriminação do serviço. É a documentação que sustenta a dedução em caso de malha.

CIPTEA e cordão de girassol não são benefício fiscal

Duas coisas se confundem com isenção e não são.

A CIPTEA, criada pela Lei 13.977/2020, é a carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, emitida por estados e municípios. O cordão de girassol, reconhecido pela Lei 14.624/2023, identifica pessoas com deficiências ocultas.

Nenhum dos dois reduz imposto. Ambos servem para garantir atendimento prioritário e evitar constrangimento em situações cotidianas. São documentos de reconhecimento, não de economia tributária.

Um aviso sobre intermediários

Existe um mercado ativo de "assessorias" que cobram valores altos, às vezes percentuais sobre o preço do carro, para conduzir um pedido que o próprio interessado pode fazer.

Assessoria séria existe e cobrar por ela é legítimo, especialmente porque o processo envolve laudo, formulários e concessionária credenciada. O que deve acender o alerta é outra coisa: promessa de resultado garantido, cobrança calculada como percentual do valor do veículo, ou pressão para fechar rápido. O deferimento depende do laudo e da análise do órgão, e ninguém pode garantir de antemão.

Para a empresa que emprega

Há um desdobramento que raramente aparece nos textos sobre o tema, e que interessa a quem contrata.

Como a Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, ela é alcançada pela cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, que obriga empresas com cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Para a empresa, isso significa que a contratação conta para a cota. Para o empregado, significa que o diagnóstico não precisa ser escondido por medo de perder a vaga, embora informá-lo continue sendo escolha dele.

Perguntas frequentes

Pessoa com autismo tem direito à isenção de impostos na compra de carro?

Sim. A Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei 8.989/95 inclui expressamente o TEA entre os beneficiários da isenção de IPI. A isenção de ICMS vem do Convênio ICMS 38/2012, e o IPVA depende da legislação de cada estado.

Qual o valor máximo do carro para ter isenção?

Para o IPI, o veículo novo não pode custar mais de R$ 200.000,00, já incluídos os tributos. Para o ICMS, o teto é de R$ 120.000,00 desde 1º de janeiro de 2024; acima desse valor, a isenção é parcial e limitada a R$ 70.000,00 da base. O IPVA segue regra estadual própria.

De quanto em quanto tempo posso usar a isenção?

No caso do IPI, a isenção para pessoas com deficiência e com TEA pode ser usada novamente após três anos da aquisição anterior. O ICMS segue o intervalo previsto no convênio e na legislação estadual, com restrição à venda do veículo nos primeiros anos.

Quem tem TEA é isento de Imposto de Renda?

Não. Não existe isenção de Imposto de Renda sobre salário em razão de TEA, nem para a pessoa nem para quem a tem como dependente. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão em determinadas moléstias graves, e o TEA não consta dessa lista. O que existe é a dedução de despesas médicas e terapias na declaração completa.

Preciso pagar um despachante para conseguir a isenção?

Não é obrigatório. O pedido é feito diretamente à Receita Federal, no caso do IPI, e à Secretaria da Fazenda do estado, nos casos de ICMS e IPVA. Existe assessoria legítima que cobra pelo serviço, mas desconfie de quem promete resultado garantido ou cobra percentual sobre o valor do carro.

Base legal

  • Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
  • Lei nº 8.989/95, arts. 1º, IV, e 2º: isenção de IPI, teto de R$ 200.000,00 e intervalo de três anos. Texto oficial no Planalto
  • Convênio ICMS 38/2012, do CONFAZ, com a alteração do Convênio ICMS 147/2023, vigente desde 1º de janeiro de 2024.
  • Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV: rol de moléstias que isentam proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Lei nº 13.977/2020 (CIPTEA) e Lei nº 14.624/2023 (cordão de girassol).
  • Lei nº 8.213/91, art. 93: cota de contratação de pessoas com deficiência.